Rapone Advogados

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A Lei das Gorjetas

A Lei das “Gorjetas”
Foi promulgada no dia 14 de março de 2017, a Lei 13.419/2017, que veio para regulamentar as gorjetas pagas pelos consumidores e frequentadores de bares , restaurantes e similares.
Antes da promulgação da mencionada Lei, o recebimento dos valores pagos á título de gorjetas eram regulados pelo Art. 457 da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT).
O entendimento da nova legislação busca propiciar o “negociável” em contrapartida ao “legislado”, eis que remete á Convenção ou ao Acordo Coletivo de trabalho algumas questões de rateio no recebimento e integralização aos salários.
Algumas questões inicialmente se mostram polêmicas, tais como a incorporação ao salário do empregado do valor médio das gorjetas recebidas, quando as mesmas forem recebidas por um período de 12 meses, mesmo que depois não venha mais a receber esses valores, ou seja, se o estabelecimento comercial, por qualquer motivo não venha mais a cobrar de seus clientes os 10% do serviço, deverá incorporar ao salário do funcionário se assim o fez nos últimos 12 meses. Essa obrigatoriedade somente poderá ser modificada, se através de acordo coletivo a categoria profissional assim decidir.
Também ficará ao encargo do Acordo coletivo, decidir a maneira que ocorrerá o rateio do valor arrecadado com as gorjetas. È preciso levar em conta que o valor arrecadado é bem significativo, em termos financeiros para o emprego, tendo em vista que a maioria dos estabelecimentos de bares, restaurantes e similares, pagam o piso salarial e o restante é complementado pelas gorjetas.
A lei, tem uma vacância de 60 dias para entrar em vigor, então durante esse período certamente os ajustes serão bem debatidos , antes da sua formalização.
Devemos ter em mente, que toda a mudança causa, inicialmente alguns transtornos, mas efetivamente são necessárias.

Simone Rapone -OAB/RS 29.562
Sócia Fundadora da Rapone Advogados.